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Conheça 10 direitos que a Constituição garante às mães

Lajeado – O próximo domingo é dedicado ao Dia das Mães. A data surgiu no Brasil 1918, por uma associação cristã sediada em Porto Alegre. De lá para cá a comemoração institucionalizou-se, virou data fixa no calendário e uma das épocas mais importantes para o comércio. No entanto, o que muitas pessoas desconhecem é que existem pelo menos 10 direitos fundamentais para gestantes e mães, garantias asseguradas pela Constituição Federal.

De acordo com o advogado Ricardo Boscaini Krunitzky, sócio do escritório Fensterseifer & Krunitzky Advogados Associados, de Lajeado, ao longo dos anos, várias matérias já tramitaram no Congresso Nacional tendo como beneficiárias mães ou futuras mães. “Durante a pandemia, foi conquistado o direito de a gestante trabalhar em sistema de home office, mesmo quando a atividade dela não permitisse o trabalho à distância. São questões de reconhecimento e cidadania”, frisa o profissional.

Krunitzky explica que pelo menos 10 iniciativas se transformaram em direitos fundamentais às mães (veja quadro abaixo.) “É papel de toda a sociedade, tanto dos políticos, quanto das entidades e organizações, propor direitos e sugerir melhorias para elevar a qualidade de vida das mulheres que são mães. Trata-se de uma questão de reconhecimento do papel da mulher e da capacidade de gerar uma vida.”

O primeiro Dia das Mães do Brasil foi comemorado em 12 de maio de 1918, por meio de uma ação da Associação Cristã de Moços de Porto Alegre. No entanto, a instituição da data, por meio de decreto presidencial só ocorreu anos mais tarde, novamente pelas mãos de um gaúcho. Em 1932, o então presidente Getúlio Vargas, determinou que o segundo domingo de maio fosse destinado ao Dia das Mães. Já nos Estados Unidos, a data do segundo domingo de maio – reservada às mamães – é celebrada desde 1914, e na Inglaterra, desde o século 17, o costume de homenagear as mães é uma tradição.

 

Os 10 direitos de mães e futuras mamães

1 Direitos Reprodutivos – O planejamento familiar é um direito e o poder público deve garantir a assistência à concepção e contracepção, o atendimento pré-natal, a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato, conforme a Lei 9.263/96. A mesma lei garante a realização da laqueadura de trompas, paga pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e proíbe a exigência de atestado de esterilização ou teste de gravidez para quaisquer fins.

2 Licença-maternidade – A mãe trabalhadora, que seja contribuinte da Previdência Social, tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo no emprego e do salário. Em caso de aborto involuntário, comprovado por atestado médico, a mulher tem direito a um repouso remunerado de duas semanas. Para as mães adotivas, a licença varia conforme a idade da criança adotada. Até 1 ano, 120 dias; de 1 a 4 anos, 60 dias; de 4 a 8 anos, 30 dias. Este direito é instituído pela Lei 10.421/02.

3 Dispensa para Consultas e Realocação de função – Quando precisar se ausentar do trabalho para atendimento médico, em razão do seu pré-natal e demais acompanhamentos necessários na gravidez, basta apresentar o atestado médico ao empregador para ter sua falta justificada. A gestante também pode mudar de função ou setor no seu trabalho, em caso de atividades que ofereçam risco para a sua saúde ou a da criança, assegurada a retomada da função anteriormente exercida logo após o retorno ao trabalho.

4 Estabilidade no emprego – Enquanto estiver grávida, e até cinco meses após o parto, a mulher tem estabilidade no emprego e não pode ser demitida, a não ser que incida nas hipóteses de demissão por justa causa.

5 Acompanhamento no parto – As mulheres têm direito a ter um acompanhante durante o parto e o pós-parto em qualquer hospital público ou da rede do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Lei 11.108/05.

6 Amamentação – Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, a mãe tem direito a dois intervalos, de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho. Este direito vale até que o bebê complete seis meses. O período pode ser prorrogado mediante atestado médico. Empresas em que trabalhem mais de 30 mulheres, com idade acima de 16 anos, deverão ter local apropriado para que as empregadas abriguem seus filhos, sob vigilância e assistência, durante o período de amamentação. Na falta de local apropriado na empresa, o empregador pode utilizar-se de creches distritais por meio de convênios, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, SESC ou entidades sindicais ou ainda, pelo sistema de reembolso-creche.

7 Salário-família – Este benefício deve ser pago às trabalhadoras seguradas pela Previdência Social, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos de qualquer idade. O valor do benefício varia conforme o salário da mãe e não é exigido tempo mínimo de contribuição para ter acesso.

8 Prioridade de atendimento – As gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo têm direito a atendimento prioritário em órgãos públicos, bancos e empresas concessionárias de serviços públicos. Este direito é determinado pela Lei 10.048/00.

9 Registro grátis – O registro civil de nascimento e a primeira certidão do filho devem ser gratuitos, segundo a Lei 9.534/97.

10 Investigação de paternidade – Mães que forem, comprovadamente carentes, têm direito à realização gratuita dos exames de DNA nas investigações de paternidade. Este direito foi instituído por força da Lei 10.317/01.

 

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