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Empregado doméstico deve registrar ponto

A Lei Complementar 150/2015, que rege o emprego doméstico, em seu artigo 12 deixa claro a obrigatoriedade do empregador doméstico em realizar o controle de ponto do trabalhador: “é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”.

Uma dica muito importante para quem tem empregado doméstico é adquirir um livro de ponto em papelarias, e pedir para que o empregado registre os horários de entrada, saída e intervalos.

No fim do mês o empregador deve consultar o livro para calcular as horas e realizar o pagamento mensal, evitando problemas e aborrecimentos futuros que podem gerar, inclusive, ações na Justiça.

Fique atento para que não haja anotações de entrada e saída de forma “britânica” (todas iguais), pois, em caso de ação trabalhista, são consideradas inválidas com prova, conforme Enunciado III da Súmula 338 TST.

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