GRUPO ECONÔMICO: decisão sobre execução trabalhista traz mais segurança às empresas

Em recente decisão (ARE 1.160.361) proferida em setembro de 2021, o ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou ser somente possível executar empresas de mesmo grupo econômico se elas estivessem presentes desde o início da reclamação trabalhista.
Embora o Relator não tenha enfrentado o mérito do Recurso Extraordinário, o ministro relator, ao prover o agravo da empresa, sinalizou em sua fundamentação que, de modo a preservar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, é necessária a reavaliação da Súmula nº 205, do TST, cancelada em 2003, ante o disposto no artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, que preceitua que no cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face de quem não tiver participado da fase de conhecimento.
Muitas empresas têm sido incluídas em execuções trabalhistas sob o argumento de integrarem o mesmo grupo econômico. Agora, com a decisão do STF, surge a possibilidade para que tais empresas tentem se eximir do ônus executório.
Portanto, a recente decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes aponta para um possível novo posicionamento jurisprudencial, prestigiando o contraditório e a ampla defesa, bem como trazendo uma maior segurança jurídica para as empresas que compõem conglomerados econômicos, na medida em que, por força de tal entendimento, estas não serão mais vítimas das execuções “surpresas”, reveladas através de bloqueios judiciais e intimações para pagamento de débitos cuja origem é desconhecida, pelo simples fato de integrarem o mesmo grupo econômico de devedores para fins trabalhistas.