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Penhora do bem de família: possibilidade em caso de fiança locatícia comercial e residencial

No último mês, o Supremo Tribunal Federal – STF – decidiu que a constitucionalidade da penhora do bem de família pertencente ao fiador de contrato de locação comercial ou residencial. 

Para o relator do processo, a Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, não faz distinção entre locação residencial e comercial para fins de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família do fiador. Ao fundamentar seu voto, sustentou que o fiador de locação que assumir a fiança por livre e espontânea vontade, tem plena consciência dos riscos de o patrimônio responder em caso de inadimplência, ou seja, é de caráter espontâneo o oferecimento do bem de família como forma de garantia no contrato de aluguel. 

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