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Quem paga pelo afastamento das gestantes?

Como forma de prevenção à contaminação de gestantes, consideradas pacientes de alto risco para a Covid-19, o Governo Federal editou a Lei 14.151/21, que determinou o afastamento de trabalhadoras grávidas durante o período da gestação; pela lei, estas profissionais deveriam trabalhar em home office.  No entanto, não são todas as profissionais que conseguem executar suas tarefas à distância. Áreas como comércio, serviços e da saúde, entre várias outras cuja atuação é presencial, não permitem a inclusão das trabalhadoras gestantes no esquema de teletrabalho.

Como alternativa, alguns empregadores se utilizaram o texto da Medida Provisória 1.045/2021, que previa a suspensão temporária dos contratos de trabalho. Com isso, no período em que estivesse o contrato suspenso, a trabalhadora receberia do governo pelo tempo em que estivesse com o contrato suspenso. Porém a MP 1.045 perdeu a validade no último mês de agosto, mais precisamente no dia 25, desde então, o afastamento das gestantes não é mais custeado pelo governo.

Respondendo à pergunta do nosso título: a lei é omissa nesse aspecto, assim como em vários outros, o que tem levado parte dos empregadores ao ajuizamento de ações na Justiça Federal, requerendo que a responsabilidade pelo pagamento dos salários seja atribuída ao INSS, notadamente quando há impossibilidade de ativação da gestante nos termos exigidos pela Lei nº 14.151/2021. Por ora, existem apenas precedentes isolados, sendo que a jurisprudência ainda não está nem perto de uma consolidação sobre o assunto. Por isso, apesar de haver fundamentos bastante plausíveis para o ajuizamento dessas ações, ainda há o riscos aos empregadores. Para além de demandar tempo e dinheiro por parte das empresas, podem não trazer o resultado esperado, que é, de fato, a responsabilização do INSS pelo pagamento da remuneração das gestantes que não puderem trabalhar de forma remota.

Um alento: tramita no Congresso o Projeto de Lei 2058/2021, que prevê algumas alternativas ao empregador. Um dos termos que permitiria o retorno da gestante ao trabalho presencial, segundo a lei em análise, quando a trabalhadora já estivesse imunizada conta a Covid-19, o retorno ao trabalho poderia ser autorizado. Como gestantes estiveram na lista de prioridades, no início da campanha de vacinação, e com o avanço da imunização à vários grupos, acredita-se que esta seria uma alternativa ao impasse causado em algumas profissões, cujo teletrabalho não é possível. A matéria segue em tramitação na Câmara dos Deputados, ainda sem votação conclusiva.

Outros ponto diz respeito ao estado de emergência de saúde pública mencionado no artigo 1º da Lei 14.151/21, que em princípio é válido até dia 31 de dezembro deste ano ou antes disso, se houver o término da emergência internacional de saúde decorrente da pandemia de covid-19, por decisão da OMS (Organização Mundial de Saúde). Os prazos foram estabelecidos pelo STF (Supremo Tribunal Federal), que prorrogou a vigência de algumas medidas determinadas em outra lei (13.979/2020), sobre medidas contra o coronavírus.

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