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Saiba o que diz a CLT sobre as Férias Coletivas

O período de festas de fim de ano e do início do verão é marcado pelas férias coletivas. Consideradas boas para os dois lados – pois libera os trabalhadores em um período de baixa de atividade laboral, ao mesmo tempo em que permite as comemorações e viagens em família, as férias coletivas estão previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e precisam cumprir algumas regras.

Uma delas é que o empregador precisa comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho (DRT) – com pelo menos 15 dias de antecedência-, indicando os períodos de início e fim destas, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos, salvo se tratar de ME ou EPP, consoante o disposto no art. 51, inciso V da Lei Complementar 123/2006. Comunicar o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE. Comunicar a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais/postos de trabalho.

É importante destacar, também, conforme dispõe o § 3º do art. 134 da CLT, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

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