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Uso de prejuízo fiscal para pagamento de transação tributária

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizou, por meio da Portaria nº 6.941, a negociação de dívida ativa com valores retidos no prejuízo fiscal e na base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Antes, a utilização dessas transações tributárias era válida apenas para pagamentos de multas e juros e não do valor total.   

Também, de acordo com a nova norma, são considerados irrecuperáveis débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos, sem garantia ofertada ou exigência suspensa, com a cobrança interrompida por decisão judicial há mais de dez anos e de titularidade de devedores falidos ou em recuperação judicial.  

Com essa nova possibilidade, a negociação entre devedores e a Fazenda Nacional  se torna mais fácil. Além do prejuízo fiscal, a portaria estabeleceu o aumento do limite de descontos e parcelas, redução de R$ 5 milhões no piso para a transação individual e a criação de grupos regionais para dar maior regularidade à transação.  

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